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A PUBLICIDADE DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O presente artigo trata do dever de informar sobre a nocividade das bebidas alcoólicas pelo fornecedor e por todos que participam da distribuição do produto no mercado, em especial a publicidade.
O princípio do dever de informar encerra tanto a idéia de dever quanto à de direito. Dever da indústria do álcool de informar, e direito do consumidor de receber uma informação clara, precisa, adequada e ostensiva sobre os riscos inerentes ao consumo de substâncias etílicas. Definida a relação de consumo, define-se também o papel do Código de Defesa do Consumidor, cuja previsão legal encontra-se no texto Constitucional, artigo 5º, inc. XXXII e artigo 170, inc. V . O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seus artigos 6º, inc. III, 8º e 9º, dispõe que a informação deve ser clara, precisa, adequada e ostensiva, quando se tratar de produto de alta nocividade, como é o caso do álcool. Neste sentido, só com o cumprimento destas determinações é que se alcançará o fim de se dotar o consumidor de conhecimento e compreensão suficientes, para que este, instrumentalizado, técnica e juridicamente, possa exercer outro direito de inegável importância, o direito de escolha de forma consciente.
Artigo No.: 28
Data da publicação: 04/02/16 11:40:00
Data de expiração:
Escrito por: REGO, Beatriz Araujo; SCHLICHTA, Cintia C.; PUCOVSKI, Mari Solange
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