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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Artigo No.: 22
Data da publicação: 02/08/02 17:57:00
Data de expiração:
Escrito por: Alcio Manoel de Sousa Figueiredo

O Artigo 37, parágrafo 6º da Carta da República, dispõe: "As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa". Em outras palavras, a responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros é socializada, ou seja, repartida entre todos. É a justiça comutativa, que reparte igualitariamente os riscos assumidos pelo Estado, restabelecendo o equilíbrio social, e econômico. O renomado jurista Caio Mário da Silva Pereira, assim se manifesta: "O que importa é a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e o ato do proposto ou agente estatal. Desde que se positive o dano, o princípio da igualdade dos ônus e dos encargos exige a reparação. Não deve um cidadão sofrer as conseqüências do dano. Se o funcionamento do serviço público, independemente da verificação de sua qualidade, teve como conseqüência causar prejuízo, e, pois, em face de um dano, é necessário e suficiente que se demonstre o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. A Constituição Federal consigna, em forma sucinta, o princípio da responsabilidade civil do Estado, pelos danos que seus funcionários, nesta qualidade, causem a terceiros, ressalvado o direito de agir regressivamente contra os causadores do dano, quando tiverem procedido com culpa. A pessoa jurídica de direito público está sempre sujeita à reparação. Apurada a sua responsabilidade, descarregará o encargo, reembolsando-se, em ação regressiva, contra o causador direto do prejuízo, se houver culpa dele (Constituição Federal de 1988, art. 37 § 6º)".

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